COMPETÊNCIAS
Compete à Câmara Municipal, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
I - eleger sua Mesa Diretora, bem como destituí-la na forma desta Lei Orgânica e do seu Regime Interno;
II - elaborar o seu Regimento Interno;
III - fixar a remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e dos vereadores, observando-se o disposto no inciso V do artigo 29 da Constituição Federal e o estabelecimento nesta Lei Orgânica;
IV - exercer, com o auxílio do Tribunal de Constas ou órgãos estadual competente, a fiscalização financeira orçamentária, operacional e patrimonial do município;
V - julgar as contas anuais do município e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de Governo;
VI - sustar os atos normativos do poder Executivo que exorbitarem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
VII - dispor sobre sua organização, funcionamento polícia, criação, transformação ou extinção de cargos e funções de seus serviços e fixar a respectiva remuneração;
VIII - autorizar o Prefeito a se ausentar do município, quando a ausência exceder a 15 (quinze) dias;
IX - mudar temporariamente a sua sede;
X - fiscalizar e controlar, diretamente, aos atos do poder Executivo, incluídos os da Administração indireta e fundacional;
XI - proceder à tomada de contas do Prefeito municipal quando não apresentados à câmara dentro do prazo de 60 (sessenta) dias após a abertura de sessão legislativa;
XII - processar e julgar os vereadores, na forma desta Lei Orgânica;
XIII - representar ao procurador Geral da justiça mediante aprovação de dois terços (2/3) dos seus membros, contra o Prefeito, o Vice-Prefeito e Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza, pela prática de crime contra a Administração Pública que tiver conhecimento;
XIV - dar posse ao Prefeito e Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia e afastá-los definitivamente do cargo nos termos previstos em lei;
XV - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento do cargo;
XVI - criar comissões especiais de inquérito sobre fato determinado que se inclua na competência da Câmara Municipal, sempre que o requerer pelo menos um terço (1/3) dos membros da Câmara;
XVII - convocar os secretários municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar informações sobre maioria de sua competência;
XVIII - solicitar informações ao Prefeito municipal sobre assuntos referentes à Administração;
XIX - autorizar referendo e convocar plebiscito;
XX - decidir sobre a perda de mandato de Vereador, por voto secreto e maioria absoluta, nas hipóteses prevista nesta Lei Orgânica, ressalvando ao Vereador o direito de retratar-se;
XXI - conceder título honorífico a pessoas que tenham reconhecidamente prestado serviços ao município, mediante decreto legislativo aprovado pela maioria de dois terços (2/3) de seus membros.
§ 1º - Fixado em 30(trinta) dias, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da administração direta e indireta do município prestam as informações e encaminhem os documentos requisitos pela Câmara Municipal na forma desta Lei Orgânica, prorrogado por igual período, quando justificado, previamente.
§ 2º - O não atendimento no prazo estipulado no parágrafo anterior faculta ao presidente da Câmara solicitar na conformidade da legislação vigente, a intervenção do poder judiciário para fazer cumprir a legislação.